Em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei nº 14.195, que revogou o parágrafo único do Artigo 40 e o Artigo 229-C, ambos da Lei 9.279/1996 (LPI).
O parágrafo único do Art. 40, que foi recentemente julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecia a extensão da vigência de patentes de invenção cujos pedidos levassem mais de 10 anos para serem analisados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) (ou mais de 7 anos, no caso de pedidos de modelo de utilidade). Mais informações podem ser obtidas através deste link.
Já o Artigo 229-C da LPI (agora revogado) condicionava a concessão de patentes referentes a produtos/processos farmacêuticos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Até a promulgação da LPI em 1996, a proteção de patentes farmacêuticas era vedada no Brasil. Por décadas perdurou um conflito entre o INPI e a ANVISA quanto à interpretação desse dispositivo legal e à competência de cada entidade no exame dos pedidos de patentes, o que agravava a demora nas conceções das patentes para o setor farmacêutico.
Após diversas ações judiciais questionando a competência da ANVISA para avaliar requisitos de patenteabilidade, em 2017 foi editada uma Portaria-Conjunta dos dois órgãos, definindo que a análise da ANVISA se limitaria às questões de saúde pública, enquanto a análise do INPI se ateria aos requisitos de patenteabilidade. No entanto, perduravam as demoras nas conceções das patentes.
Agora, com a promulgação da Lei nº 14.195/2021, a ANVISA não tem mais o dever de participar do exame de pedidos de patente farmacêuticos, mas ainda pode apresentar subsídios ao exame, como qualquer terceiro interessado. O INPI volta a ser o único órgão governamental responsável por examinar e conceder patentes na área farmacêutica.
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