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Vazamento de dados não gera automaticamente indenização por danos morais.

A 2ª Vara Cível de Osasco, São Paulo, decidiu que o prejuízo por vazamentos de dados deve ser comprovado para justificar indenização por dano moral1.

De acordo com o magistrado, seria necessário aferir se o vazamento dos dados da autora efetivamente causou algum dano. Alegações genéricas de abalos psicológicos, como os decorrentes de recebimento de ligações de telemarketing, não são suficientes sem demonstração de que tais dados foram usados de forma indevida ou, por exemplo, para a prática de fraude em seu nome.

Neste caso, o juiz apontou que houve falha na prestação de serviço, mas ponderou que as informações vazadas não afetaram a imagem da autora, mesmo que os seus dados como nome completo, número de telefone, e-mail e consumo médio de energia residencial tenham sido vazados.

O magistrado pontuou que: “A requerente alega que passou a receber e-mail e telefonemas, com propagandas, sendo obrigada a conferir os e-mails recebidos. Ora, estas ocorrências já são suportados por todos os cidadãos neste país. Inexiste pessoa que não tenha recebido ligação de telemarketing com oferecimento de produtos e serviços que não foram desejados. Inexiste cidadão que não receba spam ou mensagens indesejadas em seu e-mail. Todo e qualquer cidadão tem o dever de conferir os dados do boleto, seja físico seja recebido eletronicamente, independente de qualquer vazamento de dados.

Portanto, o juiz entendeu que a situação narrada pela autora não cumpre os requisitos para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Mais informações em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-22/vazamento-dados-gera-indenizacao-dano-for-provado

1 Processo 1025226-41.2020.8.26.0405