De acordo com recente decisão proferida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, o termo “botox” não é indicativo da toxina botulínica e, portanto, pode ser registrado como marca.
No caso em questão, uma empresa farmacêutica ajuizou uma ação pleiteando a anulação do registro da marca “botox”, concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a uma companhia do mesmo ramo, por entender que o termo se refere ao elemento químico utilizado em tratamentos neurológicos e estéticos, que não apresenta caráter distintivo suficiente.
O desembargador federal relator Nino Toldo entendeu que o termo não designa a própria substância que é o seu principal componente, portanto concluiu que não haveria razão para vedar o registro como marca.
Além disso, os laudos periciais atestaram que a nomenclatura não reflete a toxina botulínica, mas sim o produto desenvolvido pela detentora da marca. Desse modo, os peritos entenderam que a repercussão pública da nominação como sinônimo do componente químico decorre de notoriedade e da propaganda.
Com base nisso, o colegiado concluiu que não há invalidade no ato administrativo do INPI, negando provimento a apelação e mantendo a sentença proferida pela 19ª Vara Federal de São Paulo, que não invalidou o registro da marca.
Processo nº 0000616-76.2006.4.03.6100/SP
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