A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou apelação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e confirmou sentença de 1ª instância, que determinou que a Autarquia examine o recurso da parte interessada (contra o indeferimento de seu pedido de registro de marca) no prazo máximo de 60 dias1.
Chama a atenção o fato de o Mandado de Segurança ter sido impetrado menos de 1 ano após o protocolo do recurso administrativo, o que revela uma tendência do Judiciário ser cada vez mais exigente quanto à garantia de razoável duração do processo administrativo.
O Tribunal rejeitou o argumento do INPI quanto ao número reduzido de servidores e falta de infraestrutura, tendo ressaltado que a Lei determina que os recursos administrativos sejam analisados no prazo máximo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
1 Processo n° 5070442-67.2019.4.02.5101