Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu que uma patente brasileira só pode produzir efeitos sobre atos ocorridos no Brasil1.
O “spray de barreira” é um artifício utilizado pelos árbitros para demarcar a distância da barreira para a bola em situações de falta, desenvolvido em 2000 e que teve sua patente depositada em 44 diferentes países, dentre eles, o Brasil.
Segundo a Spuni Comércio de Produtos Esportivos e Marketing, detentora da patente PI 0004962-0 e autora da ação, a FIFA demonstrou interesse em adquirir os direitos patentários da invenção pelo valor de U$ 40 milhões, porém a negociação não foi adiante. Não obstante, a FIFA começou a utilizar um outro “spray de barreira” em 2013, o que configuraria a infração de seus direitos patentários e violação de da boa-fé contratual.
A FIFA interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a decisão que havia concedido a tutela de urgência, determinando que a própria federação, fosse “intimada a cessar, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por evento em não menos que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o uso de spray de marcação ou para marcação em competições por ela organizadas ou por suas Confederações ou Associações filiadas”.
Em suas razões, a FIFA, além de impugnar a concessão da tutela de urgência, também alegou a ausência de jurisdição brasileira, o que ensejaria a extinção do feito sem julgamento do mérito. Entretanto, em 10/07/2020, foi proferida sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos, tendo sido revogada a tutela de urgência e a ordem de abstenção de uso de sprays de barreira, pela FIFA, no Brasil. Desta forma, o recurso especial perdeu seu objeto no tocante à tutela provisória.
Por este motivo, subsistiu o interesse recursal apenas no que diz respeito à alegação da FIFA sobre a ausência de jurisdição brasileira. A Spuni pretendia que a ordem de abstenção abrangesse federações e associações de futebol ao redor do mundo. No entanto, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, no caso, a autoridade judiciária brasileira tem jurisdição para julgar apenas a infração de patente alegadamente ocorrida em território nacional, incluindo jogos de futebol realizados no Brasil e as tratativas pré-contratuais aqui iniciadas.
Diante disso, esclareceu que as autoridades brasileiras não tem jurisdição para examinar os fatos ocorridos fora do território nacional, uma vez que representariam suposta violação de patentes concedidas por outros países, sendo necessário buscar sua proteção junto à autoridade judiciária de cada um desses Estados.
Com isso, o ministro relator conheceu parte do Recurso Especial, dando provimento parcial para reconhecer a jurisdição apenas no que diz respeito à patente concedida pelo Brasil, cujos efeitos limitam-se ao território nacional.
1REsp 1.888.053
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