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STJ decide pela manutenção da marca Nebacimed por ser a combinação de sílabas dos seus princípios ativos.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que marcas evocativas ou sugestivas podem coexistir com outras similares. Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF-2”) que havia determinado a anulação da marca Nebacimed, o colegiado concluiu que a coexistência das duas marcas – que fazem referência ao princípio ativo da fórmula – não seria passível de confusão perante os consumidores1.

De acordo com o TRF-2, a marca Nebacimed seria uma reprodução parcial do nome do medicamento Nebacetin, violando a proteção prevista no artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial, além da possibilidade de causar confusão entre os consumidores, já que ambos os remédios possuem a mesma finalidade.

Contudo, no julgamento do Recurso Especial, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, destacou que os remédios Nebacetin e Nebacimed utilizam em seus nomes a junção de sílabas dos seus princípios ativos (sulfato de neomicina e bacitracina zíncica). Desta forma, enfatizou que ambas as marcas são sugestivas da composição farmacológica, o que as caracteriza como marcas fracas, não sendo possível a apropriação exclusiva da fusão das sílabas dos princípios ativos do medicamento.

Apesar da semelhança na parte inicial das marcas, o ministro apontou que há suficiente distinção gráfica e fonética, em razão dos sufixos “cetin” e “cimed“, além do termo “cimed” fazer referência ao próprio nome do laboratório Cimed. Por fim, o Ministro Relator ressaltou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial apresentou parecer técnico sobre a possibilidade de manutenção do registro das duas marcas.

Com isso, de forma unânime, foi dado provimento ao recurso especial, julgando inteiramente improcedente os pedidos da ação de nulidade de registro de marca, com a respectiva manutenção da marca Nebacimed.

1 Recurso Especial nº 1.848.654

Mais informações disponíveis em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-21/pedido-nulidade-registro-marca-nebacimed-improcedente