No Brasil e em outros países do mundo, as salas e complexos de exibição pública são obrigados a exibir uma quantidade mínima de obras audiovisuais nacionais. Sob comando do Art. 55 da Medida Provisória nº 2228/2001, anualmente o Presidente da República edita um decreto estabelecendo a Cota de Tela para o ano seguinte.
Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 627432, o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul questionou a constitucionalidade deste dispositivo, por entender que a ausência de determinação semelhante a outros setores culturais seria uma violação ao princípio da isonomia.
O Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, defendeu em seu voto que a MP 2228/2001 não viola a liberdade de iniciativa dos exibidores e nem o princípio da isonomia, apenas proporciona o acesso pelo público à produção audiovisual local. Se, por um lado, a Cota de Tela impõe certa restrição, por outro, ela promove o desenvolvimento econômico.
Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Cota de Tela é constitucional, fixando a seguinte tese: “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância”. O voto contrário foi dado pelo Ministro Marco Aurélio, segundo o qual a imposição sobre a Cota de Tela não poderia ser feita por uma Medida Provisória.
No RE 1070522, o STF também reconheceu que não viola a Constituição Federal regra que determina a exibição de determinado percentual de programas produzidos no município para o qual foram outorgados serviços de radiodifusão.
Ambas as decisões foram analisadas com repercussão geral e, consequentemente, são vinculantes e aplicáveis a casos semelhantes.
Mais informações em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462541