O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 5631, requerida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) contra a Lei Estadual nº 13.582/2016, da Bahia, que proibia a publicidade de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio focadas no público infantil. Os ministros chegaram ao consenso de que a lei visa proteger a saúde das crianças e adolescentes regulando o que lhes é apresentado na forma de publicidade.
A ABERT alegou que a lei baiana violava a “liberdade de expressão comercial”, o direito à informação, à livre concorrência e à livre iniciativa. Além disso, a associação suscitou a invasão da competência da União para legislar sobre propaganda comercial como motivo para anulação da lei.
O relator, o ministro Edson Fachin, entendeu que o poder legislativo do estado da Bahia atuou de forma legítima ao editar esta lei. Fachin observou que a União, os estados e os municípios possuem competência para legislar sobre defesa da saúde e proteção à infância. Dessa forma, é permitido aos demais entes federados legislar de forma complementar a fim de preencher eventuais falhas regulatórias na lei federal.
Além disso, o ministro lembrou que a constituição brasileira estabelece como de absoluta prioridade a proteção da saúde de crianças e adolescentes. Segundo ele, ao limitar certas propagandas, a lei da Bahia promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes. Por fim, entende que, diante dos estudos científicos existentes, a saúde das crianças deve se sobressair à liberdade de expressão comercial, motivo pelo qual as restrições às propagandas de alimentos calóricos para crianças podem ser feitas, desde que dentro de parâmetros razoáveis.
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