Em 17 de novembro de 2020, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) sobre disputa de direito autoral envolvendo vinhetas veiculadas pela Rádio Globo, como “Rádio Globo-o-o-o”, “Fluminense-e-e-e” e “Fla-men-go-o-o”1.
O litígio se iniciou em 2009 e o autor João Rolón reivindicou o pagamento de direitos autorais na qualidade de criador das vinhetas. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, garantindo o pagamento de indenização pelo uso de suas vinhetas pelos 3 anos anteriores à propositura da ação. Entretanto, em apelação interposta pela Rádio Globo, a decisão de primeiro grau foi revertida, tendo o pedido sido julgado improcedente porque o autor não exerceu seu direito por muito tempo. O STJ manteve o entendimento de que existiria um contrato verbal válido entre as partes sobre o uso gratuito das vinhetas.
O ministro destacou que o contrato verbal foi observado pelas partes de forma pacífica por diversos anos e a modificação do comportamento de uma das partes não condiz com a boa-fé objetiva, fazendo com que seja presumida a renúncia dos valores a receber a título de direitos autorais.
1 Recurso Especial 1.643.203
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