A 4ª turma do STJ acolheu por unanimidade os argumentos do Mercado Livre, representado pelo escritório Murta Goyanes, para não conhecer do recurso especial interposto por Damásio Educacional. O recurso visava obrigar o provedor de marketplace a realizar um controle prévio de conteúdo de terceiros com a marca Damásio e a remoção de anúncios da plataforma sem qualquer condicionante.
Além da questão processual, o STJ acompanhou o mesmo entendimento do acórdão recorrido de lavra do TJ/SP, no sentido de reconhecer a aplicação do artigo 19 § 1º Marco Civil da Internet e afastar a obrigação de fiscalização e controle prévios pelo provedor de Internet, por não lhe ser atividade intrínseca e impossibilitar a localização inequívoca do material reputado como irregular. A 4ª Turma reafirmou o posicionamento de que a remoção de conteúdo de terceiros na plataforma do Mercado Livre está condicionada à prévia indicação das URLs no processo e à consequente ordem judicial específica que indique os respectivos links a serem removidos, condição esta que não foi observada pela Damásio ao ingressar com a demanda e formular pedido genérico de remoção de anúncios sem qualquer condicionante, além de exigir o controle prévio de conteúdo de terceiros.
Ao fundamentar a decisão, o relator do recurso, Exmo. ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o colegiado concluiu que provedores de aplicações de internet têm regramento próprio quanto à responsabilidade pela publicação de anúncio no ambiente digital, o que atrai o disposto no art. 19, § 1º, do marco civil da internet (12.965/14) e afasta a lei 9.610/98.