voltar para as notícias
Ministro do Supremo Tribunal Federal suspende aplicação de artigo de lei que garante o prazo mínimo de 10 anos de vigência de patentes.

Em 07 de abril de 2021, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão liminar suspendendo a eficácia do artigo 40, parágrafo único, da Lei da Propriedade Industrial, relacionada a patentes de produtos e de processos farmacêuticos e a equipamentos de uso em saúde, motivado pelo recente pedido formulado pela Procuradoria Geral da República e pelo adiamento do julgamento da ação.

Em regra, patentes de invenção têm um prazo de vigência de 20 anos e de modelo de utilidade de 15 anos, contados a partir do depósito do pedido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). No entanto, diante da demora do Instituto em analisar os pedidos, o que impactou milhares de depósitos de patentes por décadas, o legislador optou por garantir um prazo mínimo de vigência de 10 anos para patentes de invenção e de 7 anos para as de modelo de utilidade, contados a partir da concessão da patente, de modo a balancear os direitos dos inventores com a garantia de período mínimo de exclusividade e, assim, estimular o investimento em novas tecnologias.

O efeito prático desse mecanismo é que, em determinadas situações, há uma ampliação do prazo de proteção da patente que beneficia o seu titular, visto que, se o INPI demora 15 anos para analisar um pedido, ao final, a patente de invenção teria uma proteção por 25 anos, já que haveria um prazo mínimo 10 anos a partir da concessão, de acordo com o artigo de lei em discussão.

Diante disso, a Procuradoria Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade, alegando que o parágrafo único do artigo 40 viola a segurança jurídica, a livre concorrência e os direitos do consumidor, na medida em que estende indevidamente e de forma indeterminada o prazo de exclusividade de uma patente, beneficiando um  particular em detrimento da coletividade, inclusive dificultando a entrada de concorrentes no mercado.

A decisão do ministro, que acolheu tais argumentos, é provisória e poderá ser confirmada ou rejeitada pelos demais ministros em sessão. A regra que valerá até a decisão final do STF é a seguinte:

  • Patentes concedidas anteriormente à decisão: nenhum impacto
  • Patentes farmacêuticas que vierem a ser concedidas: sem prazo mínimo de 10 anos
  • Demais patentes que vierem a ser concedidas: possível a aplicação do prazo mínimo de 10 anos

Caso o STF ratifique o voto do Ministro:

  • Patentes farmacêuticas concedidas antes da decisão: caso concedidas com prazo mínimo de 10 anos, poderão ser imediatamente extintas caso já ultrapassado o prazo de 20 anos contados do depósito.
  • Demais patentes concedidas antes da decisão: não serão afetadas, a não ser que sejam objeto de ação judicial específica discutindo a constitucionalidade do artigo de lei em questão.
  • Pedidos de patentes em andamento: não poderão se valer do artigo em questão.

Mais informações estão disponíveis em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463755&ori=1.

A decisão, na íntegra, pode ser obtida em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5529liminar.pdf.