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Justiça estadual não é competente para determinar abstenção de uso de marca registrada perante o INPI

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a ordem de abstenção de uso de marca necessariamente depende da anulação prévia do respectivo registro concedido pelo INPI, o que seria de competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual1.

A ação judicial foi proposta com base na alegada violação da marca “Gang” em razão do uso pela ré da marca “Gangster”. A autora também alegou a prática de concorrência desleal pela ré.

Em resposta, a ré apresentou provas do registro de sua marca “Gangster” perante o INPI, o que impediria eventual determinação de abstenção de uso da marca pela Justiça Estadual.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concordou com os argumentos da ré e extinguiu o processo sem exame de mérito.

1 Processo nº: 101/1.11.0000117-0

Mais informações em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-21/justica-federal-determina-abstencao-uso-marca