A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a ordem de abstenção de uso de marca necessariamente depende da anulação prévia do respectivo registro concedido pelo INPI, o que seria de competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual1.
A ação judicial foi proposta com base na alegada violação da marca “Gang” em razão do uso pela ré da marca “Gangster”. A autora também alegou a prática de concorrência desleal pela ré.
Em resposta, a ré apresentou provas do registro de sua marca “Gangster” perante o INPI, o que impediria eventual determinação de abstenção de uso da marca pela Justiça Estadual.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concordou com os argumentos da ré e extinguiu o processo sem exame de mérito.
1 Processo nº: 101/1.11.0000117-0
Mais informações em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-21/justica-federal-determina-abstencao-uso-marca