Em 24 de agosto de 2021, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou a Portaria nº 39, que atualiza os procedimentos relacionados à entrada na fase nacional brasileira de pedidos de patente depositados via PCT e, portanto, substitui as Resoluções nº 77/2013 e 179/2017.
A Portaria nº 39 apresenta uma mudança significativa frente às resoluções anteriores quanto aos seguintes pontos:
(i) pelo menos o quadro reivindicatório ou o relatório descritivo traduzido(s) para o português deve(m) ser apresentado(s) no requerimento. Caso contrário, o pedido será considerado retirado, independente de notificação ou exigência.
(ii) descreve – de maneira objetiva – os dados identificadores da prioridade unionista (se houver) a serem mencionados pelo depositante: número do pedido de prioridade, sua data de depósito, país de origem, titular(es) e inventor(es).
(iii) estabelece os requisitos a serem observados nas procurações apresentadas no requerimento para entrada na fase nacional (ou nos 60 dias seguintes):
- qualificação do outorgante e do outorgado;
- data e local da outorga;
- assinatura do outorgante (ou de seu representante autorizado);
- poderes que definam o objetivo da outorga, tais como o de requerer patentes de invenção ou de modelo de utilidade, requerer direitos de Propriedade Industrial, ou representar o outorgante perante o INPI;
- poder especial de receber citações judiciais, caso o depositante seja domiciliado no exterior.
A Portaria nº 39 entrará em vigor em 01 de setembro de 2021 e pode ser obtida, na íntegra, através do link:
Para mais informações, por favor entre em contato conosco em patents@murtagoyanes.com.br