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Em 11 de setembro de 2019, a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado contra as Resoluções do INPI nºs 240 e 241, e Normas de Execução SEI 01 a 06, que instituem o Plano de Combate ao backlog de Patentes.

Os impetrantes são a Associação dos Funcionários do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (AFINPI), o Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos Federais dos Municípios do Rio de Janeiro (SINDISEP-RJ) e Associação Nacional dos Pesquisadores em Propriedade Industrial (ANPESPI). Requereram o ingresso como amicus curiae a ABAPI, INTERFARMA, ABPI, ASPI, ABBI e CNI, para fornecer subsídios.

A Juíza entendeu que a análise da legalidade das medidas demandaria maior aprofundamento e reflexão, o que seria incompatível com o juízo preliminar, notadamente porque os atos administrativos emanados pelo INPI, até prova em contrário, presumem-se válidos, e, em exame inicial de cognição, não se vislumbrou qualquer violação aos princípios da administração pública.

Ademais, ressaltou não haver perigo de dano porque não haveria informações concretas sobre a efetiva diminuição da remuneração dos examinadores de patente, um dos principais argumentos de mérito. Ela considerou que o INPI, por outro lado, informou que tais remunerações não deverão sofrer qualquer impacto negativo, diante do esperado aumento da produtividade geral.

Considerou, também, que não haveria incompatibilidade entre a complexidade dos pedidos de patente e a análise simplificada, parecendo haver fundamento na modificação em atenção aos princípios da eficiência e celeridade.

Antes de proferida sentença, serão ouvidos o Ministério Público e o Presidente do INPI, autoridade coatora.