STJ decide pela obrigatoriedade de armazenamento de dados cadastrais dos usuários
De acordo com decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, provedores de acesso a Internet possuem o dever de armazenar dados dos seus usuários, ainda que anteriores à vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14).
Esse entendimento foi consolidado em ação de obrigação de fazer ajuizada contra empresa telefônica, na qual a autora buscava identificação de outro usuário que teria invadido o seu e-mail e enviado mensagens e ameaças aos seus contatos. A empresa afirmou que não armazenava dados de conexão a redes móveis antes de 2009 e que o número de IP era dinâmico na época do incidente – não privativo a uma pessoa – e, por essa razão, não conseguiria localizar o invasor.
A Ministra relatora Nancy Andrighi contestou as alegações da ré e afirmou ser possível distinguir o invasor a partir da identificação da hora e local de acesso, o que o tornaria único. Além disso, confirmou que o dever de guarda e fornecimento de dados pelas prestadoras de serviços de Internet subsistia mesmo antes da entrada em vigor do Marco Civil, já que o registro de informações é obrigatório até que transcorra o prazo prescricional da ação de reparação civil, conforme previsto no art. 1194 do Código Civil de 2002.
Por fim, o Colegiado decidiu pelo cabimento de multa diária no caso de inobservância da decisão correspondente à entrega dos dados cadastrais.
1Recurso especial nº 1.785.092