A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [1] decidiu que é necessária perícia técnica para apuração de imitação de trade dress, ato que configura a prática de concorrência desleal. Segundo o tribunal, a análise comparativa de fotografias por si só não seria suficiente para verificar se o conjunto-imagem de um produto, serviço ou estabelecimento gera confusão com a propriedade industrial de outro titular.
A empresa Kiviks Marknad Indústrias Alimentícias Ltda. ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de abstenção de uso em face de Ritter Alimentos S.A., alegando a prática de concorrência desleal em decorrência de imitação de trade dress, tendo em vista a semelhança na embalagem utilizada para a venda do mesmo tipo de produto, o que causaria confusão e prejuízo ao consumidor. Em defesa, a ré alegou que o trade dress de seu produto não causaria confusão com os produtos da autora, requerendo, em primeiro grau, a produção de prova pericial.
A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou procedente a ação e condenou a ré a se abster de utilizar a embalagem, entendendo desnecessária a perícia. Entretanto, a ministra Isabel Galotti, relatora do recurso no STJ, entendeu que o indeferimento de perícia caracterizaria cerceamento de defesa, sendo necessária a prova pericial, uma vez que a decisão foi baseada somente na observação de fotos das embalagens dos produtos.
De acordo com a relatora, a decisão do Tribunal com base na comparação de fotografias das embalagens em questão desconsiderou a importância da perícia quanto aos elementos probatórios auxiliares no julgamento, considerando a complexidade e diversidade dos elementos que formam conjunto-imagem, a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro.
Portanto, a Quarta Turma decidiu pelo provimento do recurso especial, anulando o processo desde a sentença e deferindo o pedido de produção de prova técnica, com o retorno dos autos à origem.
[1] REsp nº 1778910