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De acordo com recente decisão proferida no Recurso Especial No. 1.763.920 pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a Leroy Merlin não deve direitos autorais ao ECAD por execução pública de músicas em suas lojas.

No caso em questão, o ECAD propôs uma ação de cobrança em face da Leroy Merlin, sob a alegação de execução pública de obras musicais pela ré sem o respectivo pagamento dos direitos autorais. Em defesa, a Leroy Merlin denunciou à lide a Rádio Imprensa S/A, alegando que contrata os serviços da empresa de rádio, que, por sua vez, já pagaria os direitos autorais ao ECAD. A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Inconformado, o ECAD interpôs Recurso Especial perante o STJ.

Ao julgar o recurso, o STJ destacou a existência de sentença transitada em julgado reconhecendo que a atividade da Rádio Imprensa S/A de transmissão de música ambiental englobaria a geração da música e sua efetiva propagação nos estabelecimentos de seus clientes e assinantes, dispensando-os de obterem licença especial ou realizarem pagamentos ao ECAD. Em razão disso, foi negado provimento ao recurso do ECAD.