De acordo com recente decisão¹ do Superior Tribunal de Justiça, o uso de imagem, sem autorização e com fins comerciais, gera o dever de restituir ao ofendido parte do lucro obtido em decorrência do ato ilícito, além de reparação dos danos morais e materiais causados.
No caso em questão, a atriz Giovanna Antonelli ajuizou uma ação em face da empresa Dermo Formulações Farmácia De Manipulação LTDA – ME, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além da restituição de todos os benefícios econômicos auferidos pela ré com a venda de seus produtos, denominado “lucro da intervenção”, em razão do uso indevido da imagem da atriz em campanha publicitária. A ré não apresentou defesa.
Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após apelação da autora, a sentença foi reformada para acrescentar à condenação o pagamento de indenização correspondente ao lucro da intervenção, fixado em 5% sobre o volume de venda dos produtos durante o período de uso indevido da imagem da autora. Inconformada com o percentual aplicado, a atriz interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito da autora ao lucro da intervenção e determinou a apuração do percentual e quantum devido em liquidação de sentença.
¹ Recurso Especial nº 1.698.701