De acordo com recente decisão¹ proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os termos de verificação emitidos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) não comprovam a execução pública de obras musicais.
No caso em questão, o ECAD propôs uma ação contra um shopping da cidade de Novo Hamburgo/RS, demandando o pagamento pela execução pública de obras musicais protegidas por direitos autorais como sonorização ambiente, conforme indicado pelos termos de verificação emitidos pelo ECAD. Em defesa, o shopping argumentou que (1) reproduziria músicas disponibilizadas por um site estrangeiro e pagaria os direitos autorais diretamente ao site; (2) os termos de verificação do ECAD não seriam válidos; e (3) o ECAD teria utilizado como base de cálculo para a cobrança a área total do imóvel, enquanto que a área em que a música era transmitida seria restrita aos corredores centrais do estabelecimento.
Embora a sentença tenha julgado a ação parcialmente procedente (reconhecendo a legitimidade da cobrança pelo ECAD, mas retificando a base de cálculo para limitá-la à área indicada pelo réu), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a reformou, pois entendeu que o ECAD não teria comprovado a execução pública das músicas pelo shopping. Segundo o tribunal, os termos de verificação emitidos pelo ECAD não seriam válidos por se tratarem de documentos unilaterais, sem a assinatura do notificado e que não gozam de fé pública.
¹Processo nº 0114335-95.2018.8.21.7000