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Em Pauta – Sobre provedores de aplicações de internet e direito à liberdade de expressão

De acordo com recente decisão¹ proferida pela 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro, provedor de aplicações de internet deve realizar monitoramento de novos conteúdos que extrapolem o direito à liberdade de expressão, além dos previamente indicados para remoção em requerimento judicial.

No caso em questão, a família da vereadora Marielle Franco ajuizou ação contra a Google, pleiteando a remoção de diversos vídeos em sua plataforma YouTube que violavam a dignidade de Marielle. Os vídeos indicados pelas autoras vinculavam a vereadora ao tráficos de drogas e a associações criminosas, bem como atacavam maliciosamente suas bandeiras políticas.

De acordo com a decisão, com base no Marco Civil da Internet e seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que, além do conteúdo indicado nos autos por meio das URLs, também devem ser removidos pelo provedor os conteúdos futuros que extrapolarem o limite da Constituição ao direito de expressar livremente o pensamento, desde que previamente notificado através de intimação judicial ou comunicação formal dos advogados das autoras.

Foi determinada, em caráter urgência, a retirada dos vídeos no prazo de 72 horas e, em relação a novas postagens que possam ser identificadas como ofensivas à honra e à memória de Marielle, a Google deverá remover o conteúdo no prazo de 48 horas contadas da respectiva notificação, sem prejuízo da vigilância que o provedor deve exercer sobre o conteúdo que expõe em suas plataformas de atuação.

¹Processo n° 0066013-46.2018.8.19.0001