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Em Pauta – Renovação de registros de bebidas

De acordo com recente decisão¹ proferida pela 1ª Vara Federal de Assis, São Paulo, a ausência de previsão de determinado ingrediente na regulação da Anvisa, sem a confirmação de potencial dano à saúde, não pode ser óbice à renovação de registros de bebidas.

No caso em questão, uma empresa do ramo de bebidas ajuizou ação contra a União, após a Superintendência Federal da Agricultura condicionar a renovação dos registros à retirada do ingrediente “catuaba” de quatro de seus produtos, sob o fundamento de que o componente não estaria previsto na última edição da Farmacopeia Brasileira e, portanto, não seria mais regulamentado pela Anvisa.

Em razão da ausência de fundamento técnico que justificasse a proibição, entendeu-se que o ato administrativo que indeferiu o uso do referido ingrediente ofenderia o princípio constitucional da livre concorrência. Consequentemente, foi determinada a renovação dos registros das bebidas compostas pelo extrato de catuaba, bem como a manutenção da produção e comercialização das bebidas, desde que atendidos os demais requisitos técnico-científicos necessários para tanto.

A decisão está sujeita a reexame pelo Tribunal Regional Federal.

¹ Processo nº 5000087-35.2017.4.03.6116