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Em Pauta – Publicidade comparativa

De acordo com recente decisão¹ proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a publicidade comparativa gera dever de indenizar quando for considerada depreciativa.

No caso em questão, entendeu-se que o uso da frase “Se não se comportar, Papai Noel vai trazer Itaipava” em publicidade de outra cervejaria teria como objetivo denegrir a reputação da concorrente e, portanto, caracterizou abusividade e deslealdade por parte da ré. Além disso, ainda que inexistisse concorrência entre as partes, a ré não estaria autorizada a violar os direitos à imagem e marca da autora por meio da divulgação de propaganda com o espírito sátiro e escopo de depreciar a marca.

Foi negado provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença, uma vez que se considerou que a quantia indenizatória foi fixada de acordo com o alcance de peças publicitárias divulgadas em redes sociais.

¹Processo nº 1002219-58.2016.8.26.0082