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Decolar.com vs Decolando.com.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu1 que induzir o consumidor em erro pelo uso de marca semelhante à de outra empresa já estabelecida gera danos morais e o respectivo dever de indenizar.

A ministra relatora Nancy Andrighi reconheceu a anterioridade do nome empresarial, nome de domínio e marca da recorrente Decolar.com ao registro do nome de domínio impugnado (decolando.com.br), em nome da recorrida Decolando Turismo. Além disso, confirmou que a configuração dos danos morais decorre da mera comprovação da conduta ilícita, revelando-se irrelevante a efetiva comprovação do prejuízo ou a demonstração acerca do abalo moral da recorrente.

Sendo assim, por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que houve flagrante conflito entre as marcas, tendo em vista que ambas decorrem do verbo “decolar”, e que o uso do gerúndio “decolando” não seria suficiente para afastar a violação. Por fim, os ministros determinaram o cancelamento do domínio da recorrida Decolando Turismo e o pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 à recorrente Decolar.com.

1Recurso Especial nº 1.804.035